Quarta, 5 de agosto de 2026 · Ed. nº 0064 COMPILADO DAS 08H00 EditorialSobreAutoresMetodologiaCompiladosContato

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COMENTÁRIO

Brinquedos com IA: marketplace responde junto por dados de crianças

Nota técnica do Ministério da Justiça mira smart toys, e a responsabilidade solidária leva o risco do fabricante ao marketplace.


Nota de esclarecimento: Este material tem caráter informativo e não serve como base direta para pareceres, relatórios ou decisões. Por não configurar aconselhamento jurídico ou técnico individualizado, recomendamos a leitura das fontes citadas e a análise das particularidades de cada empresa antes de qualquer aplicação prática.
Resumo executivo

Uma nota técnica do Ministério da Justiça colocou seis brinquedos com IA — os smart toys — sob suspeita de coletar dados de crianças muito além do necessário, inclusive biometria facial e de voz. O ponto que muda o jogo para as empresas brasileiras é a responsabilidade solidária: o marketplace que anuncia o produto responde ao lado do fabricante. Com o ECA Digital já em vigor e a ANPD com a fiscalização no radar, o cadastro de anúncios e a arquitetura de privacidade dos produtos deixaram de ser detalhe técnico e viraram exposição jurídica direta.

VEJA O COMPILADO: Governo mira brinquedos com IA e responsabiliza marketplaces por dados de crianças

01 O fato e por que importa

A Secretaria Nacional de Direitos Digitais do Ministério da Justiça concluiu em 1º de julho a Nota Técnica nº 24/2026 e a encaminhou à Secretaria Nacional do Consumidor, com proposta de atuação conjunta. O documento aponta indícios de irregularidade na venda de seis brinquedos com IA no mercado brasileiro, que fariam coleta contínua e excessiva de dados de crianças, inclusive biometria facial e de voz. A leitura da nota é que essa coleta contraria a configuração no modelo mais protetivo por padrão exigida pelo art. 7º do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/2025).

O enquadramento combina quatro normas: o Código de Defesa do Consumidor, a LGPD, a Lei nº 15.211/2025 e o Decreto nº 12.880/2026, que a regulamenta. A biometria facial e vocal é apontado como dado pessoal sensível (art. 5º, II, da LGPD), e seu tratamento relacionado a produto voltado a crianças demanda uma base legal com prevalência do melhor interesse (art. 14 da LGPD). O motivo de o tema importar agora é o calendário: o ECA Digital está em vigor desde 17 de março de 2026, e a análise, ainda que preliminar, já fixa o terreno em que fabricantes e plataformas terão de responder.

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02 O que considerar a partir daqui

  • Privacidade por padrão. O produto opera no modo mais protetivo por padrão e mantém a captura de áudio, imagem e biometria desligada até decisão informada do responsável?
  • Biometria de crianças. Há base legal com prevalência do melhor interesse da criança e coleta minimizada, ou o dispositivo grava de forma contínua o que não precisa?
  • Cadastro de anúncios. O fluxo de aprovação do marketplace barra produto sem aviso obrigatório e sem representante legal do fabricante estrangeiro?
  • Representante legal. O fabricante de fora do País mantém representante com poderes para responder a autoridades e ao Judiciário, como exige o art. 40 do ECA Digital?
  • Aviso ostensivo. A embalagem e a página de venda trazem o aviso de acesso à internet e de necessidade de supervisão parental?

Vale lembrar que a análise pode variar conforme o caso concreto, permitindo a consideração de outros pontos pertinentes.

03 O que já está acontecendo no Brasil

Quem aplica a sanção administrativa é a Agência Nacional de Proteção de Dados, que assumiu a regulamentação e a fiscalização do ECA Digital (parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 12.880/2026). No Mapa de Temas Prioritários para 2026-2027, publicado em dezembro de 2025, a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital entrou como um dos quatro eixos de fiscalização, com foco em privacidade por padrão e verificação de idade. A Agência começou em 2026 a monitorar lojas de aplicativos e reserva para 2027 a fiscalização com aplicação sistemática das sanções do ECA Digital.

A atuação coordenada já tem precedente: a Agência colocou dezenas de empresas relevantes para o público infantojuvenil sob monitoramento e, ao lado da Senacon e do Ministério Público Federal, expediu recomendações conjuntas antes de partir para a autuação. Sobre a base legal para tratar dados de crianças, a Agência já se manifestou: o Enunciado CD/ANPD nº 1/2023 admite qualquer hipótese dos arts. 7º ou 11 da LGPD, desde que observado e prevalecente o melhor interesse. E o deslocamento de risco para as plataformas vem do Código de Defesa do Consumidor, que faz o marketplace responder de forma solidária com o fabricante quando o produto circula fora das regras.

04 O que está acontecendo em outros países

O olhar do regulador brasileiro sobre brinquedos conectados (Smart Toys) acompanha um movimento que já existe fora do País e serve de contraste. Na Alemanha, a boneca conectada My Friend Cayla foi banida em 2017 e tratada como dispositivo de espionagem, por gravar conversas acessíveis a terceiros. Nos Estados Unidos, a FTC acusou a Amazon em 2023 de manter gravações de voz e geolocalização de crianças por tempo indeterminado via Alexa, com obrigação de apagar os dados. O que muda no Brasil é ter, agora, uma lei específica para o público infantojuvenil no ambiente digital.

Dados de crianças e brinquedos conectados — Brasil, União Europeia e Estados Unidos
Tema Brasil União Europeia Estados Unidos
Base para dados de crianças Melhor interesse + hipóteses dos arts. 7º/11 da LGPD (Enunciado CD/ANPD 1/2023) Consentimento parental até 16 anos (art. 8 do GDPR) Consentimento parental verificável (COPPA)
Precedente sobre brinquedo conectado Nota técnica sobre seis smart toys (2026) Boneca Cayla banida como dispositivo de espionagem (2017) Amazon Alexa: retenção de voz e localização de crianças (FTC, 2023)

05 Riscos envolvidos

Os riscos partem do desenho do próprio produto: um brinquedo que ouve, filma e responde a uma criança, com IA generativa, e cujos dados transitam por fabricante e marketplace.

  • Perda de controle sobre dados pessoais das crianças, inclusive biometria facial e de voz captada de forma contínua — intimidade, sigilo e proteção de dados (art. 5º, X, XII e LXXIX, da CRFB/88; arts. 46 e 48 da LGPD). O vazamento atribuído à Miko, com respostas em áudio de crianças em banco aberto, é a materialização desse risco.
  • Redução da autonomia da criança por design emocional e perfilamento — proteção de dados e livre desenvolvimento (art. 5º, LXXIX e IV, da CRFB/88; art. 20 da LGPD e arts. 22 e 26 do ECA Digital, que vedam o perfilamento e a publicidade dirigida a crianças).
  • Ameaça à integridade psíquica diante de respostas imprevisíveis de IA generativa a um público em formação — vida e vedação a tratamento degradante (art. 5º, caput e III, da CRFB/88; art. 11 do Decreto nº 12.880/2026).
  • Descumprimento da privacidade por padrão e da minimização, diante da coleta contínua e excessiva (art. 7º da Lei nº 15.211/2025 e art. 6º, III, da LGPD).
  • Ausência de representante legal no País para fabricantes estrangeiros (art. 40 da Lei nº 15.211/2025).
  • Falta do aviso ostensivo na embalagem e na página de venda (art. 38 da Lei nº 15.211/2025 e art. 50 do Decreto nº 12.880/2026).
  • Responsabilidade solidária dos marketplaces que anunciam o produto, ao lado do fabricante (Código de Defesa do Consumidor).
  • Exposição a sanções administrativas — advertência, multas, suspensão e proibição da atividade (art. 35 da Lei nº 15.211/2025).
  • Dano reputacional junto a famílias e ao mercado.

Vale notar que estes riscos são exemplificativos; a análise do caso concreto pode revelar vulnerabilidades adicionais.

Alto risco

  • Critério geral. Tratamento em larga escala — coleta contínua por produtos distribuídos em grandes marketplaces — e que pode afetar significativamente direitos fundamentais de crianças (art. 4º, § 1º e § 2º, da Resolução CD/ANPD 2/2022).
  • Critério específico. Uso de dados pessoais sensíveis (biometria facial e de voz) e de dados de crianças, somado a tecnologias emergentes (IA generativa) e a perfilamento (art. 4º, II, da Resolução CD/ANPD 2/2022).

06 Guardrails de proteção

  • Privacidade desde a concepção e por padrão. Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD) do tratamento de dados de crianças e estabelecimento de uma configuração mais protetiva, direto da de fábrica — ISO/IEC 27701 e ISO/IEC 31700 — para mitigar a coleta excessiva e o descumprimento do desenvolvimento por padrão (privacy by design) previsto no art. 7º do ECA Digital.
  • Minimização e captura desligada por padrão. Áudio, imagem e biometria ativáveis apenas por decisão informada do responsável — LGPD, art. 6º, III — mitigando a perda de controle sobre os dados.
  • Governança de IA e supervisão humana. Avaliação de risco algorítmico e revisão das respostas geradas ao público infantil é o que prevê o NIST AI RMF e ISO/IEC 42001 — contra a manipulação comportamental e as respostas imprevisíveis.
  • Gestão de sellers como ponto de controle. O cadastro de anúncios barra produto sem aviso e sem representante legal — ISO/IEC 27701, compartilhamento com terceiros — reduzindo a exposição solidária do marketplace.

O rol de salvaguardas técnicas e administrativas sugeridas é exemplificativo, permitindo a aplicação de outras medidas de mitigação conforme a análise do caso concreto.

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07 Riscos residuais e o risco de não agir

Ainda que a empresa adote a privacidade desde a concepção e por padrão, minimize a coleta e implemente a governança de IA, permanecem riscos residuais — não existe risco zero em um produto que ouve e filma crianças em casa.

Por isso, é importante adotar um mínimo de salvaguardas técnicas e administrativas, gerando evidência da eficácia. Com a fiscalização já anunciada e a responsabilidade solidária no Código de Defesa do Consumidor, o maior risco é chegar à autuação sem nada para mostrar para a ANPD, para a Senacon ou qualquer órgão regulador interessado.

Riscos residuais e o risco de não agir

Mesmo com a implementação de salvaguardas técnicas e administrativas, permanecem riscos residuais inerentes, os quais podem ser intensificados por alterações nas operações. O perigo mais significativo, todavia, é a falta de iniciativa.

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