Quarta, 5 de agosto de 2026 · Ed. nº 0064 COMPILADO DAS 08H00 EditorialSobreAutoresMetodologiaCompiladosContato
COMENTÁRIO

Propriedade digital: o apagão da Sony e a conta que o CDC cobra

A remoção de 551 filmes pagos na PlayStation Store escancara o descompasso entre 'comprar' e licenciar — e o que o Código Civil e o CDC já dizem sobre isso.


Nota de esclarecimento: Este material tem caráter informativo e não serve como base direta para pareceres, relatórios ou decisões. Por não configurar aconselhamento jurídico ou técnico individualizado, recomendamos a leitura das fontes citadas e a análise das particularidades de cada empresa antes de qualquer aplicação prática.
Resumo executivo

A Sony avisou que, a partir de 1º de setembro de 2026, vai apagar 551 filmes e séries da StudioCanal das bibliotecas de quem já pagou por eles, sem reembolso, porque o contrato de licenciamento acabou. O caso reacende uma pergunta simples e cara: quando a loja diz 'comprar', o consumidor leva a propriedade ou só uma licença que pode sumir? Para quem vende conteúdo digital no Brasil, a resposta mora nos termos de uso e na tela de checkout — e é exatamente aí que o Código de Defesa do Consumidor e a reforma do Código Civil já começam a apertar.

VEJA O COMPILADO: Sony apaga 551 filmes digitais e expõe risco da falsa propriedade

01 O fato e por que importa

A Sony notificou clientes do PlayStation Store no Reino Unido e em outros países europeus de que, a partir de 1º de setembro de 2026, apagará 551 filmes e séries da StudioCanal das bibliotecas de quem já pagou por eles, sem reembolso, sob a justificativa de que o contrato de licenciamento com a distribuidora expirou. O ponto jurídico não é o fim do acordo entre as empresas, e sim a distância entre o que a loja vende — 'comprar', 'adicionar à biblioteca' — e o que o contrato entrega: uma licença de acesso revogável.

No Brasil, essa operação é relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que definem consumidor e fornecedor), e a oferta vincula quem anuncia e integra o contrato (art. 30 do CDC, que obriga o fornecedor ao que veiculou). Anunciar 'comprar' sem esclarecer que se trata de licença revogável tende a caracterizar publicidade enganosa por omissão (art. 37, §§ 1º e 3º, do CDC, que reputa enganosa a mensagem capaz de induzir o consumidor a erro sobre a natureza do produto, inclusive quando omite dado essencial).

Some-se a nulidade de cláusulas que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato de forma unilateral sem igual direito ao consumidor (art. 51, XI) ou a modificar seu conteúdo depois de celebrado (art. 51, XIII, do CDC, que fulmina de nulidade a cláusula que permite alteração unilateral após a contratação). Para quem opera catálogos de conteúdo digital no país, a comunicação comercial e a letra miúda dos termos de uso deixam de ser tema de marketing e passam a ser matéria de exposição consumerista.

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02 O que considerar a partir daqui

  • Linguagem do checkout. A tela usa 'comprar' e 'biblioteca' enquanto os termos preveem licença revogável? O descompasso é o que atrai o art. 37 do CDC.
  • Cláusula de revogação. O contrato prevê aviso prévio razoável e alguma compensação quando o licenciamento com o distribuidor termina, ou simplesmente reserva o direito de apagar o conteúdo?
  • Dependência de licenciadores. O catálogo depende de terceiros; há previsão de continuidade, substituição ou portabilidade para o consumidor em caso de saída de um título?
  • Política de reembolso. Existe regra definida de compensação para o conteúdo pago que for removido, ou a decisão fica ad hoc a cada fim de contrato?
  • Trilha de prova. A empresa consegue demonstrar o que informou ao consumidor no ato da compra? O ônus de provar a correção da mensagem é de quem a veicula (art. 38 do CDC).

Vale lembrar que a análise pode variar conforme o caso concreto, permitindo a consideração de outros pontos pertinentes.

03 O que já está acontecendo no Brasil

A mesma pergunta de fundo — o que é, afinal, um bem digital — já chegou ao Judiciário brasileiro pela porta da sucessão. No REsp 2.124.424/SP, julgado pela Terceira Turma em outubro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que apenas ativos digitais de natureza patrimonial integram o acervo hereditário transmissível aos herdeiros (art. 1.784 do Código Civil, que transmite a herança desde a abertura da sucessão), distinguindo-os do conteúdo íntimo e pessoal, protegido mesmo após a morte do titular. Um filme 'comprado' que é mera licença revogável dificilmente se qualifica como patrimônio transmissível — pode não valer nada no inventário pela mesma razão que a Sony invoca para apagá-lo em vida.

O Projeto de Lei 4/2025, em tramitação no Senado como parte da reforma do Código Civil, pretende positivar essa linha, tratando como herança apenas o patrimônio digital com valor econômico comprovável — milhas, criptoativos, perfis monetizados. Enquanto a lei específica não vem, o Código de Defesa do Consumidor incide de forma direta sobre a relação com o comprador brasileiro: o dever de informação clara (art. 6º, III, do CDC), a vinculação da oferta (art. 30) e a nulidade das cláusulas abusivas (art. 51) não dependem de norma nova para valer.

A Agência Nacional de Proteção de Dados não tratou o tema — e não é de esperar que trate, porque a questão não gira em torno de tratamento de dados pessoais, mas de propriedade, contrato e consumo. O eixo de fiscalização, aqui, é o consumerista (Secretaria Nacional do Consumidor e Procons) e o próprio Judiciário, terreno em que o descompasso entre 'comprar' e licenciar costuma se resolver por ação individual ou coletiva.

04 O que está acontecendo em outros países

Fora do Brasil, reguladores já exigem que a natureza contratual fique explícita no momento da venda. A lei californiana AB 2426, em vigor desde 1º de janeiro de 2025, proíbe o uso de termos como 'comprar' ou 'adquirir' na oferta de bens digitais revogáveis sem uma declaração clara de que se trata de licença, sob pena de sanção por publicidade enganosa. Na União Europeia, a Diretiva 2019/770, que disciplina contratos de fornecimento de conteúdo e serviços digitais, garante ao consumidor remédios contra a não conformidade e reforça o dever de informação sobre a continuidade do produto pago.

Propriedade e licença de bens digitais — Brasil × Califórnia × União Europeia
Tema Brasil (CDC / reforma do Código Civil) Califórnia (AB 2426) União Europeia (Diretiva 2019/770)
Uso de 'comprar' em bem revogável Vinculação da oferta e vedação à publicidade enganosa (arts. 30 e 37 do CDC) Proíbe 'comprar/adquirir' sem declaração expressa de licença Exige informação clara sobre o conteúdo e sua continuidade
Alteração/remoção unilateral Cláusula nula (art. 51, XI e XIII, do CDC) Sujeita a ação civil e sanção Remédios por não conformidade e por falha no fornecimento
Status do bem digital Distinção por valor econômico (STJ, REsp 2.124.424/SP; PL 4/2025) Foco na transparência da venda, não na titularidade Contrato de fornecimento, com deveres do fornecedor

05 Riscos envolvidos

Os riscos partem de um único fato: conteúdo pago que desaparece por decisão unilateral do fornecedor, sem reembolso, sob a alegação de que a compra sempre foi uma licença.

  • Direito de propriedade sobre o bem adquirido (art. 5º, XXII, da CRFB/88) — o consumidor perde acesso ao que pagou.
  • Defesa do consumidor como direito fundamental (art. 5º, XXXII, da CRFB/88), operacionalizada pelo CDC.
  • Informação adequada e clara sobre o produto (art. 6º, III, do CDC) — comprometida quando 'comprar' esconde uma licença revogável.
  • Publicidade enganosa por omissão (art. 37, §§ 1º e 3º, do CDC).
  • Cláusulas abusivas de cancelamento e de alteração unilateral (art. 51, XI e XIII, do CDC).
  • Descumprimento do dever de informação e de vinculação da oferta (arts. 6º, III, 30 e 46 do CDC, que retira força ao contrato cujo conteúdo o consumidor não pôde conhecer previamente).
  • Passivo financeiro por ações individuais e coletivas, potencializado pela dimensão da base de compradores.
  • Dano reputacional e migração de consumidores para mídia física ou concorrentes.
  • Exposição a mudanças regulatórias adversas — leis estaduais estrangeiras e códigos de conduta setoriais que tendem a virar parâmetro de fiscalização.

Não se caracteriza tratamento de alto risco sob a Resolução CD/ANPD 2/2022, porque o caso não tem no centro tratamento de dados pessoais, e sim propriedade, contrato e consumo.

Vale notar que estes riscos são exemplificativos; a análise do caso concreto pode revelar vulnerabilidades adicionais.

06 Guardrails de proteção

  • Alinhe a jornada de compra ao contrato. Revise checkout, botões e termos para que a linguagem reflita a natureza de licença revogável, cumprindo o dever de informação clara (arts. 6º, III, e 31 do CDC). Mitiga a publicidade enganosa.
  • Contingência para fim de licenciamento. Preveja aviso prévio razoável e compensação, portabilidade ou substituição quando um título sair do catálogo — governança de mudanças que ataca a cláusula abusiva de remoção unilateral.
  • Governança de fornecedores e licenciadores. Estenda ao contrato com o distribuidor obrigações de continuidade e de comunicação ao consumidor, para que o fim de um acordo entre empresas não vire dano ao comprador.
  • Trilha de prova do que foi informado. Guarde registros do que a tela de compra exibia a cada versão, já que o ônus de provar a correção da mensagem publicitária é do fornecedor (art. 38 do CDC).

O rol de salvaguardas técnicas e administrativas sugeridas é exemplificativo, permitindo a aplicação de outras medidas de mitigação conforme a análise do caso concreto.

Riscos residuais e o risco de não agir

Mesmo com a implementação de salvaguardas técnicas e administrativas, permanecem riscos residuais inerentes, os quais podem ser intensificados por alterações nas operações. O perigo mais significativo, todavia, é a falta de iniciativa.

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