Terça, 15 de setembro de 2026 · Ed. nº 0105 EditorialSobreAutoresMetodologiaCompiladosAcervoContato
Proteção de Dados

LGPD em condomínios: biometria, câmeras e dados de visitantes na mira da ANPD

Portarias biométricas, CFTV e cadastro de visitantes expõem síndicos e administradoras a um dever de conformidade que a Agência já está disposta a fiscalizar.


Resumo executivo

A Agência Nacional de Proteção de Dados suspendeu o reconhecimento facial em escolas do Paraná com base numa lógica que se aplica diretamente às portarias biométricas de condomínios: falta de alternativa não biométrica e retenção sem justificativa.

A aplicação da LGPD em condomínios soma outras frentes de risco, como o acesso a câmeras de áreas comuns, listas de inadimplentes expostas em murais e grupos, e o excesso na coleta de dados de visitantes.

Com o mercado de portaria remota em expansão e a Agência classificando a regulamentação de biometria como prioridade máxima, síndicos e administradoras concentram um dever de conformidade que já gera precedente de indenização por dano moral.

Em 4 de agosto, a Agência Nacional de Proteção de Dados determinou a suspensão imediata do uso de reconhecimento facial para registrar a presença de alunos em escolas públicas do Paraná. A decisão, apoiada na Nota Técnica nº 4/2026/CPDP/CGF/SFI/ANPD, apontou base legal inadequada para tratar dado biométrico de menores — o art. 11 da LGPD, que trata das hipóteses em que dado pessoal sensível pode ser tratado — e a existência de meio alternativo, menos invasivo, capaz de cumprir a mesma finalidade.

A mesma lógica de proporcionalidade recai sobre o controle de acesso por biometria facial nas portarias remotas de condomínios residenciais e comerciais, hoje padrão em empreendimentos que substituíram o porteiro por catracas e portões liberados por reconhecimento facial. A imagem da face convertida em mapa vetorial é dado pessoal sensível nos termos do art. 5º, II, da LGPD — a mesma categoria protegida na decisão sobre as escolas paranaenses.

Guia do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor sobre reconhecimento facial em condomínios reforça que a tecnologia não pode ser imposta como único meio de acesso: quem recusar o cadastro biométrico tem direito a alternativa equivalente — tag, senha ou aplicativo —, sem cobrança adicional, atraso desproporcional ou qualquer forma de discriminação.

Em dezembro, durante consulta pública sobre biometria, a diretora da Agência, Miriam Wimmer, resumiu o pano de fundo do problema: o uso do dado biométrico se tornou tão recorrente que passou a haver, segundo relatou a ConvergênciaDigital, banalização do recurso — o mesmo padrão que sustenta a adoção acelerada da tecnologia nas portarias residenciais e amplia a aplicação da LGPD em condomínios de todo o país.

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Vazamento expôs a fragilidade das portarias biométricas

Em maio de 2024, dados de centenas de moradores de condomínios em Jundiaí, Campinas e cidades de Minas Gerais foram parar à venda em grupos de Telegram e na dark web. A Polícia Civil apurou se um ataque ao sistema de reconhecimento facial de uma empresa terceirizada de portaria remota expôs RG, CPF, data de nascimento, telefone, e-mail, modelo e placa de veículo e a própria foto de autenticação usada para liberar o acesso, segundo o Sindiconet.

A empresa negou que os servidores tivessem sido invadidos, admitindo apenas uma tentativa recente de invasão neutralizada sem perda de dados — versão contestada pelos moradores afetados. Um deles relatou ao uCondo ter recebido ligações de suposto sequestro depois que dados de quem morava com ele passaram a circular publicamente.

O episódio ilustra por que a concentração de biometria facial, documentos e endereços num único fornecedor de tecnologia de portaria vira alvo priorizado: cada base reúne, num só lugar, o suficiente para fraude de identidade, extorsão e engenharia social contra quem mora no condomínio — não apenas contra a empresa que administra o sistema.

Câmeras em área comum esbarram no direito à imagem

O monitoramento por CFTV em corredores, garagens, elevadores e áreas de lazer virou item padrão de segurança condominial, mas cada câmera apontada para uma área comum trata dado pessoal — e precisa de aviso. Artigo publicado no portal SEGS pela advogada Milena Maranho defende que o acesso amplo e irrestrito de qualquer morador às gravações extrapola os limites da LGPD, por expor a privacidade de vizinhos, prestadores de serviço e entregadores que também aparecem nas imagens.

A recomendação é restringir a disponibilização das gravações ao síndico, à administradora ou a responsáveis designados, com registro de quem acessou cada imagem e em qual data, liberando o conteúdo a outros moradores só mediante justificativa concreta de segurança ou ordem judicial — nunca por curiosidade ou desavença entre vizinhos.

Coluna de Marilen Amorim, da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-SP, no Sindiconet, segue a mesma linha: divulgar gravações ou dar uso indevido às imagens pode gerar responsabilidade por dano a terceiros, o que torna o condomínio corresponsável quando a liberação foge do controle do síndico.

Falta às câmeras, ainda, o aviso que a LGPD exige para qualquer tratamento de dado pessoal. Segundo artigo da advogada Patrícia Luconi Bertolo no Roderjan, placas informativas nos pontos de captação cumprem esse papel, e as imagens devem ser descartadas assim que atingirem sua finalidade de segurança — não guardadas indefinidamente à espera de um uso futuro.

Mercado cresce no mesmo ritmo da fiscalização

O segmento de portaria remota cresceu 25,3% em 2025, segundo levantamento da Associação Brasileira das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança (Abese) citado pela Revista Segurança Eletrônica — e a corrida por câmeras com inteligência artificial capazes de diferenciar ameaças reais de eventos irrelevantes, na descrição do CEO da Octos, Lucas Cinelli, deve acelerar ainda mais essa curva em 2026.

A expansão caminha ao lado do reforço regulatório. A própria Agência Nacional de Proteção de Dados classificou a regulamentação de dados biométricos como item de Fase 1 — prioridade máxima — de sua agenda regulatória para o biênio 2025-2026, processo iniciado em junho de 2024 e ainda sem data de conclusão informada, conforme o balanço oficial da autarquia.

O crescimento acelerado do mercado de biometria residencial ocorre, portanto, no mesmo período em que a Agência mais escrutina o tema — o que eleva o risco de que sistemas hoje contratados sem RIPD (Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais) e sem alternativa não biométrica documentada precisem ser revistos assim que as novas regras saírem.

Síndico responde pelos dados que o condomínio coleta

O condomínio atua como controlador quando decide a finalidade do cadastro de moradores, visitantes e prestadores de serviço — cabe a essa figura, por meio do síndico, responder pela base legal, pela segurança e pelo atendimento aos direitos dos titulares. A administradora, a empresa de contabilidade e o aplicativo de portaria operam, nesse desenho, como operadores: tratam dado por conta do condomínio, não em nome próprio.

A prática de afixar lista de condôminos inadimplentes em quadro de avisos, elevador ou grupo de WhatsApp não oficial mostra como a aplicação da LGPD em condomínios esbarra na rotina da gestão condominial. Artigo do advogado Thyago Garcia no Migalhas cita caso em que a exposição pública de unidades devedoras em mural resultou em condenação por dano moral — distinta do balancete apresentado em assembleia, esse sim exercício regular de direito da administração.

O precedente vale por analogia: em setembro de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em caso envolvendo um birô de crédito, que a disponibilização indevida de dado pessoal a terceiros gera dano moral presumido pela "forte sensação de insegurança" que causa à vítima, nas palavras da relatora, ministra Nancy Andrighi — fundamento que também sustenta ações contra condomínios que expõem inadimplentes ou vazam cadastro de moradores.

A minimização vale também na portaria: para o registro de um visitante eventual, nome, verificação visual do documento e horário de entrada e saída costumam bastar, sem necessidade de copiar o CPF completo ou reter dados de todos os passageiros do veículo, segundo artigo de Vinicius Gonçalves publicado pela DPOnet nesta semana. Exigir mais do que isso, argumenta o texto, contraria os princípios de necessidade e minimização sem ganho real de segurança.

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Câmeras obrigatórias e novas regras avançam

O Projeto de Lei 4.204/2025, que torna obrigatória a instalação de sistemas de videomonitoramento nas áreas comuns de condomínios residenciais e comerciais em todo o país, foi aprovado em janeiro pela Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados e ainda precisa passar pela Comissão de Constituição e Justiça, pelo plenário da Câmara, pelo Senado e pela sanção presidencial — trajetória que, segundo análise da Monuv, torna realista uma sanção entre o segundo semestre de 2026 e o início de 2027.

O texto reforça que a instalação das câmeras não dispensa a LGPD: exige criptografia no armazenamento e na transmissão das imagens, política clara de retenção e descarte, contrato definindo quem é controlador e quem é operador, e log de acesso auditável — obrigações que hoje muitos condomínios ainda tratam como recomendação, não como cláusula contratual com o fornecedor de CFTV.

Do lado da biometria, a Agência recebeu 1.594 contribuições de 88 participantes na tomada de subsídios sobre dados biométricos, com previsão de concluir as novas regras ainda em 2026, segundo a ConvergênciaDigital. Reconhecimento facial em espaços públicos e uso de dado biométrico para treinar modelos de inteligência artificial estão entre os pontos de maior divergência levantados na consulta — ambos com reflexo direto sobre portarias remotas de condomínios.

Para os condomínios pequenos, que concentram boa parte do estoque residencial brasileiro, a Resolução CD/ANPD nº 2/2022 dispensa a indicação de um encarregado exclusivo, mas não isenta o síndico do dever de manter canal alternativo de atendimento aos titulares, adotar medidas de segurança compatíveis com o risco e responder pelos direitos previstos na LGPD — a flexibilização alcança a estrutura, nunca a obrigação de fundo.

Revisão editorial:

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Na data de 15 de setembro de 2026, momento da publicação desta notícia compilada, todos os links estavam disponíveis. Não nos responsabilizamos nem controlamos eventuais alterações, remoções das URLs ou modificações no conteúdo das fontes consultadas.