Quinta, 3 de setembro de 2026 · Ed. nº 0093 EditorialSobreAutoresMetodologiaCompiladosAcervoContato
Proteção de Dados

LGPD nas eleições 2026 eleva exigência sobre partidos, IA e WhatsApp

TSE e Agência Nacional de Proteção de Dados convergem regras sobre IA, disparo em massa e dados sensíveis na campanha.


Resumo executivo

A LGPD nas eleições 2026 passou a operar em convergência com as resoluções do TSE e com a fiscalização da Agência Nacional de Proteção de Dados, elevando a exigência sobre partidos, candidaturas, adtechs e plataformas digitais.

O caso da personagem de IA "Dona Maria" mostrou a Justiça Eleitoral testando, na prática, a rotulagem obrigatória de conteúdo sintético e a vedação a deepfakes, enquanto opinião política segue classificada como dado pessoal sensível, com restrições à venda de listas de eleitores e ao disparo em massa sem consentimento.

Partidos e candidaturas são controladores de dados e devem nomear encarregado e manter inventário das bases de apoiadores, sob auditoria do TSE na prestação de contas do Fundo Eleitoral.

Uma minirreforma em tramitação no Senado e a fiscalização reduzida da Agência Nacional de Proteção de Dados expõem o descompasso entre a ambição normativa e a capacidade de fazê-la cumprir.

PT, PV e PCdoB pediram ao TSE, em 26 de abril de 2026, a suspensão dos perfis de "Dona Maria" — uma personagem de inteligência artificial apresentada como mulher negra e idosa, que acumulava milhões de visualizações no Instagram, no TikTok e no X ao espalhar críticas ao presidente Lula, à esquerda e ao Supremo Tribunal Federal sem se identificar como conteúdo sintético.

A Justiça Eleitoral apurou que o perfil pertencia a Daniel Cristiano dos Santos, motorista de aplicativo que declarou faturar cerca de R$ 1,5 mil por mês com a monetização do personagem.

O episódio é o primeiro teste concreto da Resolução TSE nº 23.755, de 2 de março de 2026, em vigor desde o início da propaganda eleitoral, em 16 de agosto: todo conteúdo de áudio, imagem, vídeo ou texto criado ou significativamente alterado por inteligência artificial precisa trazer aviso explícito, destacado e acessível sobre a tecnologia usada.

Entre 72 horas antes e 24 horas depois de cada turno, fica vedada a publicação, republicação ou impulsionamento de material sintético novo envolvendo imagem, voz ou manifestação de candidato — mesmo rotulado.

A norma converge com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e com a atuação da Agência Nacional de Proteção de Dados: descumprir a rotulagem ou veicular deepfake pode gerar multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil, cassação de registro ou de mandato e responsabilização criminal por crime eleitoral, nos termos do art. 323 do Código Eleitoral.

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Plataformas passam a prestar contas de algoritmo

Ao longo de dois ciclos eleitorais, o TSE impôs obrigações a provedores de aplicação sem dispor de instrumento para cobrar o cumprimento delas — avaliação do codiretor da organização Data Privacy Brasil, Bruno Bioni, sobre o padrão que vigorou até 2022 e 2024.

A Resolução nº 23.755/2026 tenta fechar essa lacuna ao exigir que cada plataforma apresente plano de conformidade: documento que descreve as medidas adotadas para conter danos antes, durante e depois da eleição, com prestação de contas sobre acertos e falhas na contenção de desinformação.

A mesma resolução veda que sistemas de inteligência artificial recomendem, ranqueiem ou priorizem candidaturas, partidos, federações ou coligações, ainda que por solicitação do próprio eleitor.

As plataformas também ficam obrigadas a remover perfis falsos, apócrifos ou automatizados que repitam condutas capazes de comprometer o processo eleitoral, suspendendo impulsionamento, monetização e acesso ao conteúdo ilícito assim que identificado ou notificado.

O histórico de aplicação da LGPD ao ambiente eleitoral já tinha precedente: a Agência Nacional de Proteção de Dados abriu, em 2020, seu primeiro processo sancionador ligado a eleições contra uma empresa que promoveu disparo em massa de mensagens via WhatsApp durante o pleito municipal daquele ano, episódio que passou a orientar a fiscalização de campanhas digitais nos ciclos seguintes.

Opinião política segue como dado sensível na LGPD

A LGPD nas eleições 2026 continua ancorada no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.709/2018, que classifica opinião política e filiação a organização de caráter político — categoria que abrange os partidos — como dado pessoal sensível, ao lado da convicção religiosa. É a classificação que exige base legal mais restrita e cuidado redobrado do controlador em toda operação de tratamento.

Aplicado à campanha, o enquadramento veda a venda, a doação ou a cessão de listas eletrônicas de eleitores a candidatos, partidos ou coligações, prática que o TSE já tratava como ilícita desde a Resolução nº 23.610/2019.

O princípio da finalidade, previsto no art. 6º da LGPD, reforça essa vedação: dado coletado para um propósito — cadastro em evento, lista de apoiadores, inscrição em programa social — não pode ser redirecionado para propaganda eleitoral sem nova base legal que ampare o uso posterior.

Toda coleta e todo compartilhamento de dado pessoal ou sensível na campanha dependem de finalidade lícita, específica e informada ao titular, sob pena de configurar tratamento irregular.

O impulsionamento pago de conteúdo eleitoral só pode ser contratado por candidatos, partidos, federações ou coligações — pessoas físicas estão proibidas de contratá-lo diretamente. A plataforma que oferece o serviço precisa se cadastrar perante a Justiça Eleitoral e habilitar tecnicamente o selo de identificação do conteúdo patrocinado, sob pena de irregularidade objetiva, independentemente de prova de prejuízo ao eleitor.

Disparo automatizado sem opt-in vira exposição

O WhatsApp veda, nos próprios termos de uso, o envio de mensagens político-eleitorais em larga escala por meio de programas externos, números automatizados ou serviços que contrariem as regras da plataforma.

A disciplina eleitoral segue na mesma direção: a mensagem só pode chegar a quem cedeu o contato voluntariamente, em cadastro de evento, formulário ou página oficial da candidatura, nunca por meio de base comprada ou cadastro empresarial de terceiros.

Chatbots de campanha também não podem simular conversa real com o candidato sem se identificar como automatizados.

As próprias plataformas de mensagem impõem prazo curto para o descadastramento: o WhatsApp exige que a campanha interrompa os envios e exclua o contato da base em até 48 horas após a solicitação do eleitor, sob risco de bloqueio da conta usada para o disparo.

A ausência de um canal automatizado e simples de opt-out expõe candidatura, partido e a empresa de tráfego pago contratada a notificação da própria plataforma e, potencialmente, a processo sancionador da Agência Nacional de Proteção de Dados — repetindo o precedente aberto em 2020.

A regulação, porém, mira o conteúdo e o consentimento, não a infraestrutura de propagação: em aplicativos com criptografia ponta a ponta, um material problemático pode circular por milhares de grupos privados antes de qualquer notificação chegar à plataforma, lacuna que analistas apontam como o ponto mais frágil da fiscalização do disparo em massa neste ciclo.

Partido é controlador e responde pelo inventário

Diretórios nacionais, estaduais e municipais, federações, coligações e candidaturas são enquadrados como controladores de dados pessoais desde a Resolução TSE nº 23.732/2024, ainda em vigor nas eleições de 2026: cabe a cada um manter registro das operações de tratamento — origem e tipo de dado, categoria de titular, finalidade, base legal, prazo de guarda e fluxo de compartilhamento.

A mesma resolução exige a nomeação de encarregado, o canal de comunicação entre o partido, os titulares e a Agência Nacional de Proteção de Dados. Quando a campanha contrata agência de tráfego pago ou empresa de CRM como operadora, o controlador precisa exigir e fiscalizar o cumprimento dessas mesmas regras pelo contratado.

O uso de recursos do Fundo Eleitoral e do Fundo Partidário nessas contratações passa por auditoria: a prestação de contas de 2026 passou a ser feita pelo sistema Conta+JE, e cabe ao partido comprovar que o gasto com software de CRM, adtech ou agência de tráfego pago respeitou os critérios de licitude e de proteção de dados da LGPD.

O descumprimento arrisca glosa da despesa e questionamento sobre a regularidade da própria candidatura.

Uma minirreforma eleitoral, o PL nº 4.822/2025, aprovada pela Câmara em maio de 2026 e pendente de votação no Senado, propõe que partidos e campanhas registrem um número oficial de celular na Justiça Eleitoral.

Mensagens enviadas por esse canal a contatos previamente cadastrados, mesmo via sistema automatizado, deixariam de ser classificadas como disparo em massa, e operadoras de telefonia ficariam impedidas de bloquear esse número sem ordem judicial.

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Norma mais dura, fiscalização mais rara

Entre janeiro e maio de 2026, a Agência Nacional de Proteção de Dados abriu um único procedimento de fiscalização — contra a rede social X, pelo uso indevido de imagens de crianças e adolescentes pela ferramenta de IA Grok —, ante 38 processos abertos no mesmo período de 2025.

Para o pesquisador Luã Cruz, do CTRL-Z, a agência enfrenta "sobrecarga institucional" e um certo "medo da caneta" entre servidores ao decidir sobre grandes plataformas de tecnologia.

A advogada Julia Abad, do Idec, alerta para o risco de ampliar competências da Agência sem garantir estrutura e capacidade técnica correspondentes, especialmente num ano em que qualquer medida de fiscalização pode ser lida como censura.

Do lado normativo, a nota técnica conjunta do IRIS, do ARTIGO 19 e do Aláfia Lab sobre a Resolução TSE nº 23.755/2026 reconhece avanços na rotulagem de IA e na responsabilização de plataformas, mas aponta pendências que ainda dependem de interpretação da Justiça Eleitoral para garantir segurança jurídica e uniformidade de aplicação.

Entre essas pendências estão os limites exatos da segmentação algorítmica de mensagens e o risco de intensificação de bolhas informacionais, mesmo sob as novas regras de transparência.

O contraste — resolução mais detalhada de um lado, fiscalização mais escassa do outro — resume o estágio atual da LGPD nas eleições 2026: letra normativa robusta, capacidade de fazê-la cumprir ainda incerta diante de casos como o de "Dona Maria", antes do fim do pleito.

Revisão editorial:

Compilado produzido com apoio de automação a partir das fontes listadas, com edição e revisão humanas antes da publicação.

Na data de 2 de setembro de 2026, momento da publicação desta notícia compilada, todos os links estavam disponíveis. Não nos responsabilizamos nem controlamos eventuais alterações, remoções das URLs ou modificações no conteúdo das fontes consultadas.