Quarta, 5 de agosto de 2026 · Ed. nº 0064 COMPILADO DAS 08H00 EditorialSobreAutoresMetodologiaCompiladosContato
Proteção de Dados

Ação coletiva por vazamento de dados contra a Serasa avança no exterior

Processo na Inglaterra mira o megavazamento de 2021 e recoloca a responsabilização coletiva por dados no radar de boards, DPOs e compliance.


Ação coletiva por vazamento de dados contra a Serasa avança no exterior
Um Ráááááá! Para quem achou que estava superado. Imagem ilustrativa gerada pelo ChatGPT.

Um dos maiores litígios coletivos de proteção de dados envolvendo brasileiros corre fora do país. Em 9 de janeiro de 2026, o escritório Mishcon de Reya protocolou na Justiça inglesa uma ação coletiva contra a Serasa Experian e outras empresas do grupo, atribuindo a elas o megavazamento revelado em 2021 que expôs dados de cerca de 223 milhões de brasileiros — CPF, nomes, endereços, renda e benefícios.

A escolha da Inglaterra decorre da estrutura societária: a controladora Experian está listada na Bolsa de Londres, o que permite processar o grupo no foro britânico aplicando a lei brasileira. Até fevereiro, cerca de 35 mil pessoas já haviam manifestado interesse em aderir, e no Brasil o Seleme Advogados passou a coordenar a adesão das vítimas.

Para quem responde por governança, o caso aciona diretamente o art. 42 da LGPD — reparação de dano individual e coletivo — e o dever de accountability do art. 6º, X, agora testado por um mecanismo de reparação em massa que ignora fronteiras.

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Auxílio Brasil e Meta já pagam a conta coletiva

O litígio contra a Serasa não surge no vácuo. Desde 2023, tribunais brasileiros vêm fixando condenações coletivas relevantes por vazamento. Na ação civil pública do Auxílio Brasil (5028572-20.2022.4.03.6100), a 1ª Vara Cível Federal de São Paulo condenou União, Caixa, Dataprev e a própria ANPD a indenizar cerca de 4 milhões de titulares em R$ 15 mil cada, mais R$ 40 milhões de dano moral coletivo destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

No mesmo período, o TJMG condenou a Meta a R$ 20 milhões por dano moral coletivo e R$ 5 mil por usuário nos vazamentos de 2018 e 2019 de Facebook e WhatsApp, em ações do Instituto Defesa Coletiva.

A falha recorrente aparece na porta de entrada: a ACP do Instituto Sigilo contra a Serasa foi extinta sem mérito por ilegitimidade ativa, com o juízo apontando finalidade estatutária genérica e petição baseada em reportagens. A representatividade adequada, e não o mérito do vazamento, tem decidido quem senta à mesa.

STJ dividido define o tamanho da exposição

O valor final dessas condenações depende de uma controvérsia ainda aberta no STJ: o vazamento gera dano moral presumido ou exige prova do prejuízo. A Segunda Turma, no AREsp 2.130.619/SP, fixou que a exposição de dados, por si só, não configura dano indenizável sem comprovação concreta.

A Terceira Turma caminha em sentido oposto. No REsp 2.201.694/SP, reconheceu dano presumido quando o gestor de banco de dados repassa a terceiros informações cadastrais e de score sem autorização. E no REsp 2.147.374/SP, envolvendo a Eletropaulo, tratou o ataque cibernético como fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do controlador nem o dever de informar com quem os dados foram compartilhados.

Na prática, a divergência empurra a revisão de três frentes: a atuação do encarregado (DPO), as políticas de segurança efetivamente comprovadas e o tempo de notificação do art. 48 da LGPD — porque a comunicação tardia tem sido lida como agravante, não como atenuante.

A conta que chega ao conselho

Traduzido para exposição de capital, o quadro é direto. O pedido do MPF na frente brasileira é de R$ 30 mil por pessoa afetada pela Serasa; multiplicado pela base de 223 milhões, o número que chega ao conselho sai de qualquer escala de provisão ordinária. A sanção administrativa da ANPD, limitada a 2% do faturamento e a R$ 50 milhões por infração, vira coadjuvante diante do passivo civil coletivo.

O mercado que serve de referência é o dos Estados Unidos, onde ações de vazamento já são a maior categoria isolada de acordos de consumo, segundo levantamento publicado em 3 de julho de 2026.

Só na virada de junho para julho de 2026, fecharam acordos como LastPass (US$ 8,2 milhões), Fidelity Investments (US$ 2,5 milhões), First Financial Security (US$ 1,2 milhão) e Management Association (US$ 775 mil), a maioria com faixas de US$ 50 a US$ 100 sem prova e até US$ 25 mil para prejuízo documentado. É o desenho de custo que a auditoria e o comitê de riscos precisam simular antes, não depois, do incidente.

Europa aponta para onde o risco vai

O vetor de médio prazo vem da Europa. A Diretiva de Ações Representativas (RAD), já transposta pela maioria dos Estados-membros, autoriza entidades qualificadas a mover ações coletivas de reparação por violações do GDPR, combinando os arts. 80 e 82 para litígios de massa antes inviáveis individualmente.

A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da UE amplia essa exposição: não há limiar mínimo de gravidade para o dano imaterial, e o simples receio fundado de uso indevido dos dados após um vazamento pode ser indenizável, mesmo sem fraude consumada.

No Brasil, a mesma pergunta sobre dano presumido segue sem tese vinculante no STJ, o que mantém a insegurança sobre o quantum e sobre a liquidação individual de sentenças coletivas. Para grupos com operação na Europa, a leitura ampla do dano não material já é o parâmetro a monitorar, porque desloca o eixo da prova para a perda de controle sobre a informação.

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Serasa nega falha e contesta foro inglês

A disputa tem lados que ainda não se reconciliaram. A Serasa Experian afirma que não houve invasão de seus sistemas, que não há evidência de que o vazamento tenha origem em suas bases e que apresentou laudo pericial independente às autoridades; a empresa também repudia o que classifica como promessas de indenização sem respaldo legal ou técnico.

Do outro lado, o escritório responsável na Inglaterra sustenta a competência do foro britânico pela vinculação societária, e a Agência Pública afirma ter confirmado no sistema inglês a presença da Serasa no processo.

Há ainda quem enquadre a ação estrangeira como litígio financiado que repete um padrão contra empresas brasileiras. Ao tratar do megavazamento, o presidente do STF classificou o caso como gravíssimo e pediu providências. Entre a tese do dano presumido e a exigência de prova concreta, o desfecho definirá se a responsabilização coletiva por dados no Brasil se torna regra ou exceção.

Na data de 16 de julho de 2026, momento da publicação desta notícia compilada, todos os links estavam disponíveis. Não nos responsabilizamos nem controlamos eventuais alterações, remoções das URLs ou modificações no conteúdo das fontes consultadas.